
Segundo Carlos Dávila, responsável pela defesa civil em Sena de ontem para hoje o rio subiu significantemente, "Já são 120 famílias desabrigadas atualmente e infelizmente a previsão é de que o rio possa encher ainda mais com forte chuvas previstas para os próximos cinco dias" completou Carlos.
O Governo do estado já decretou estado de emergência e calamidade pública na capital Rio Branco.
"Informações e doações podem ser feitas através do 3612-2198 direto com a equipe do corpo de bombeiros que tem sido parceira da prefeitura" finaliza o prefeito.
Veja o decreto do prefeito Nilson Areal:
DECRETO N° 007/2012 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2012
Declara situação anormal, caracterizada como “SITUAÇÂO de EMERGÊNCIA” nas áreas do município de Sena Madureira, Estado do Acre afetadas pela ocorrência de enchentes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere Lei Orgânica Municipal e em observância ao art.2º, inciso III do Decreto Federal 7257, de 04 de agosto de 2010 e § 2o do art.3º da Lei 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
Considerando o quantitativo pluviométrico acumulado desde o dia 01 de janeiro de 2012 até a presente data, onde o modelo hidroestimador de precipitação acumulada do CPTEC/INPE, registrou chuvas abundantes em toda a bacia do Acre e Purus e na região de fronteira com o Peru (nascente do Rio Purus).
Considerando que o aumento do nível do Rio Iaco, Caeté, Macauã, Cassirian e o rio Purus ocasionam uma elevação acentuada do Rio Iaco na Cidade de Sena Madureira.
Considerando que as precipitações ocorridas nas áreas acima citadas refletiram em uma elevação considerada do nível do Rio Purus nos municípios de Sena Madureira, Manuel Urbano e Santa Rosa do Purus.
Considerando que desde o mês de Janeiro de 2012 até a presente data o nível do Rio Iaco alterna sistematicamente entre a cota de alerta e transbordamento.
Considerando que no mesmo período o Rio Iaco apresentou 03 (três períodos de elevação) acima da cota de alerta, deixando mais de 150 (cento e cinquenta) famílias desabrigadas.
Considerando que sua variação positiva já apresentou 17,06m e sua variação negativa é de 6,12m, indicando tendência de elevação de seu nível.
Considerando que o total de precipitação acumulada, em Rio Branco, no ano de 2012 (até a data de hoje) é de 256,21mm.
Considerando que o Rio Iaco, no município de Sena Madureira atingiu, pela terceira vez, sua cota de alerta (14,00m) no dia 08 de fevereiro de 2012 e, pela terceira vez, a cota de transbordamento (15,20m) no dia 12 de fevereiro de 2012.
Considerando que, nesta data, o nível do Rio Iaco, na Cidade de Sena Madureira encontra-se no nível de 17,06 m (18:00h), superando a cota de transbordamento em 1,80m.
Considerando o avanço da água nas áreas ocupadas pela população vulnerável a ocorrência das enchentes.
Considerando que, de acordo com levantamento do Sistema de Georreferenciamento (SIG), da Prefeitura Municipal de Sena Madureira, o número de edificações atingidas pela enchente já é superior a 500 Considerando que o número de famílias existentes no abrigo público temporário (Ginásio de Esporte Hermilton Pessoa – Abrigo provisório I) e Abrigo II ( que atende comunidade indígena ) é elevado, até ás 18:00h do dia 19 de fevereiro de 2012.
Considerando a quebra da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas pela enchente, bem como os impactos negativos causados no sistema de transporte, na saúde pública e na segurança global, afetando a integridade e a incolumidade da população.
Considerando finalmente, o exaurimento da capacidade do Município de Sena Madureira arcar com o imenso ônus causado pela ocorrência e magnitude deste evento.
DECRETA:
Art. 1° - Fica declarada situação anormal, caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA”, nas áreas atingidas pela enchente, a seguir descritas: Área Urbana – Bairros São Felipe, Cafezal, Vitória, Pista, Niterói, Cohab, São Francisco,Boca do Caeté, Jardim primavera, Cidade nova, Vila Militar, Cristo Libertador, Raimundo Gomes de Oliveira, Centro – (Siqueira Campos, Piauí, maranhão, Benjamin Constant, Monsenhor Távora), Área Rural – À jusante da Cidade de Sena Madureira: os produtores rurais do projetos de assentamento Boa Esperança, Gleba São Jorge, Wilson Lopes, Paris, Boca do Iaco, Pólo de verduras do 2º. Distrito, e outros produtores ribeirinhos ao longo do Rio Caeté, Macauã, Iaco, Purus e Cassirian e ainda dos igarapés Xiburema, Madalena, São Pedro e Cassirian.
Parágrafo único – A delimitação dos logradouros atingidos em cada bairro será feita por intermédio de levantamento do Sistema de Georreferenciamento da Prefeitura Municipal de Sena Madureira.
Art. 2° - A Comissão Municipal de Defesa Civil, em consonância com este Gabinete, tomará todas as providências necessárias em caráter de emergência promovendo o levantamento da situação e prestando informações aos órgãos competentes do Estado do Acre e da União.
Art. 3º - Todos os Órgãos da Administração Pública Municipal devem envidar esforços e colaborar com as ações da Comissão Municipal de Defesa Civil ante a situação atual.
Art. 4º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta à presente situação emergencial e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pela enchente.
Parágrafo único – Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5° da Constituição Federal, autorizar as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de respostas a presente situação de emergência, em caso de risco iminente:
I Adentrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário, indenização ulterior, se houver danos.
Parágrafo único – Será responsabilizado o agente de defesa civil ou Autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo o prazo de vigência por 30 dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar o prazo máximo de 180 dias.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sena Madureira - Acre, 19 de fevereiro de 2012, 124º da República, 110º
Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 107º do Município de Sena Madureira.
Economista NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA
Prefeito de Sena Madureira - Acre
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